Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Sociedades cooperativas: Conceito de atos não cooperativos

1) Pergunta:

O que são atos não cooperativos?

2) Resposta:

Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes:

1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;

4) as aplicações financeiras;

5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados.

Notas:

01) As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). ADI RFB nº 6, de 24 de maio de 2007 Referidas importâncias, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

02) Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). (SC Cosit nº 30, de 2020)

Base Legal: Questão 012 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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