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Sociedades Cooperativas: Conceito de atos cooperativos

1) Pergunta:

O que são atos cooperativos?

2) Resposta:

Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais.

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:

1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

5) prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito.

6) nas cooperativa de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (Lei nº 5.764/71, art. 28 , I) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (Lei nº 5.764/71, art. 89 )

Notas:

Quanto ao alcance do conceito de ato cooperativo, incumbe-se extrair os itens 4, 10 e 11 do Voto do relator, o Senhor Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal (STF), no RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 598.085-RJ, em REPERCUSSÃO GERAL (tema 177/STF), tendo como recorrente a UNIÃO (PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) e recorrido a UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, voto vencedor, acompanhado por unanimidade dos Senhores ministros presentes à Sessão do PLENO da CORTE, em 6 de novembro de 2014, quanto à incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre as cooperativas de trabalho, inclusive cooperativas médicas:

[...]

4. A Constituição Federal consigna que o adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo demanda regulamentação por lei complementar. De toda forma, a ausência de previsão de uma norma geral não impede a aplicação de disposições específicas. Nesse contexto inserem-se as normas tributárias previstas na Política Nacional de Cooperativismo (Lei nº 5764/71) e na legislação tributária específica que trata do tema. Em que pese não tenha sido editada a norma geral, é possível que a União e os Estados disponham sobre o tratamento a ser conferido ao ato cooperativo, desde que tais normas não venham a conflitar com a exegese do art. 146, III, c, da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, o regramento deve atender a finalidade de promover uma dosimetria do encargo em harmonia com as características próprias do associativismo. A intenção do constituinte é não permitir que a lei tributária venha a punir quem se associa. Se a disposição normativa vier para neutralizar possíveis efeitos deletérios que sejam decorrência direta do ato de associar-se, estará observado o mandamento constitucional

[...]

10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998.

11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta.

Os trechos destacados em negrito (não são do original) consignam que a ausência de regulamentação por lei complementar definindo o adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo não impede a aplicação de disposições específicas, incluídas as normas tributárias, resguardadas especialmente as exclusões e deduções das receitas decorrentes de atos cooperativos para apuração da base de cálculo de Pis e Cofins, previstas atualmente em dispositivos de leis ordinárias, notadamente no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 5º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1978. Imprescindível atentar-se então para a compatibilidade entre disposições legais específicas aplicáveis às referidas contribuições sociais, quanto ao conceito conferido ao ato cooperativo, e dispositivos da legislação ordinária regentes do IRPJ, posto que o tratamento das contribuições assim como o do imposto, ambos os regimes se fundam igualmente no conceito de ato cooperativo expresso na Lei nº 5764, de 1971. Com efeito, de todo o exposto anteriormente, posto que respeitadas as disposições legais específicas, o entendimento exarado no ACÓRDÃO supra outra coisa não fez se não adotar ou reverenciar claramente posicionamentos historicamente exarados pela Receita Federal do Brasil em instrução normativa e outros atos aplicáveis tanto ao PIS e à Cofins quanto ao IRPJ e à CSLL.

Base Legal: Questão 011 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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