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O que são sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança;
e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
f) quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Alerte-se de que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, veio dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
A LC nº 130, de 2009, estabelece que as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito submetem-se:
a) à referida Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional - SFN e às sociedades cooperativas; e
b) as competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.
Consideram-se:
I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
II - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
A captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados:
I - a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas;
II - as operações realizadas com outras instituições financeiras;
III - os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração;
IV - as operações de assistência e de suporte financeiro realizadas com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, na redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022;
V - as operações realizadas com as cooperativas centrais de crédito ou com as confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores por elas constituídos; e
VI - os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos.
As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados.
O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social.
Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:
I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou
II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.
A constituição de conselho fiscal é facultativa para:
I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e
II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva.
A LC nº 130, de 2009, revogou os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3º do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, veio dispor sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.
O art. 1º estabelece que a Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
O Parágrafo único excluiu da Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
O Art. 6º dispõe, diferentemente da Lei Geral que a Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
O art. 27 estabelece que a Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Notas:
A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos):
a) ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com objeto diverso das atividades econômicas das pessoas físicas;
b) não distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado, e no caso das cooperativas de crédito, a remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º, RIR/2018, art. 193, § 1º; e art. 7º da LC nº 130, de 2009)
c) permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 29 e §§);
d) permitir a cada associado, nas assembleias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 42).
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