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A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido está obrigada a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT?
Sim. Embora a opção pelo RTT tenha sido facultativa, em relação aos anos-calendário de 2008 e de 2009, esta será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso.
Quando paga até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
A partir do ano-calendário 2010, o RTT é obrigatório, e o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º da IN RFB nº 949, de 2009, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação, devendo para fins de apuração da base de cálculo, proceder-se aos seguintes ajustes:
1 - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
2 - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Para fins de apuração da base de cálculo o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período; bem como controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.
Notas:
A partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro presumido ficaram obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos, a partir de 1º de janeiro de 2013 (Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 4º, II).
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 1º).
O dispositivo legal que obrigava as pessoas jurídicas a opção pelo RTT foi revogado pelo inc. X do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2015 o RTT foi extinto.
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