Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O que vem a ser custo ou Valor Contábil de bens e direitos, para efeitos de cálculo dos ganhos de capital?
Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I - no caso de investimentos do ativo não circulante em participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
II - no caso de participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma do valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado e dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178 da IN RFB nº 1.700, de 2017, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;
III - no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; e
IV - no caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Notas:
1) Para fins de determinação do ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. (IN 1.700, de 2017, art. 215, §§ 14 e 15)
2) Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a Nota 1), a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:
(a) o valor contábil do ativo na data da alienação, e
(b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável. (IN RFB nº 1.700, art. 215, § 16)
3) A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a Nota 1 corresponderá ao produto: dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de que trata a Nota 2. (IN RFB nº 1.700, art. 215, § 17)
4) Para fins de determinação do ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do inciso II do art. 145 da IN RFB nº 1.700, de 2017. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 18)
5) Para fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 522, I):
a) se do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) se, embora não classificados no ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
6) Para imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação. Para imóveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública. (RIR/2018, art. 146)
7) A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.
8) Na apuração dos ganhos de capital a que se refere os incisos I e II do § 3º do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, salvo se tiver sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 217, § 1º e 2º)
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