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O que vem a ser custo ou Valor Contábil de bens e direitos, para efeitos de cálculo dos ganhos de capital?
Para fins de apuração dos ganhos de capital, considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos o que estiver registrado na escrituração contábil do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor dos ativos.
1) o valor contábil no caso de investimentos permanentes em participações societárias avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos seguintes valores:
a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
b) mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o art. 21 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977;
c) ágio por rentabilidade futura (goodwill) que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do art. 20 Decreto-lei nº 1.598, de 1977;
2) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
3) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não circulante, considera-se valor contábil o custo de aquisição;
4) para imóveis adquiridos a partir de 1º/01/1997, considera-se custo de aquisição do imóvel rural, o VTN – Valor da Terra Nua constante da DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, no ano de sua aquisição (o VTN é também considerado valor de venda do imóvel rural, no ano de sua alienação.
Notas:
1) Para fins de determinação do ganho de capital, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
2) Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a Nota 1), a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
3) A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a nota 1) corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a Nota 2.
4) Para fins de determinação do ganho de capital é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do inciso II do art. 145 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
5) Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292 da IN RFB nº 1.700, de 2017, deverá ser considerado no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
6) Para imóveis rurais adquiridos anteriormente a 1º/01/1997, considera-se custo de aquisição o valor constante da escritura pública (RIR/2018, art. 596, parágrafo único).
7) Para fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 522, I):
a) se do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) se, embora não classificados no ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
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