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Lucro Presumido: Percentuais aplicáveis

1) Pergunta:

Quais os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido?

2) Resposta:

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:

Atividades Percentuais (%)

Atividades em geral (RIR/2018, art. 591)

8,0

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6

Serviços de transporte (exceto o de carga)

16,0

Serviços de transporte de cargas

8,0

Prestação de Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)

32,0

Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Anvisa. (Vide Nota 5)

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

8,0

Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

16,0

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissões regulamentadas.

Intermediação de negócios.

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado acima.

32,0

Notas:

1) Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 1º do art. 33 IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste mesmo artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento) (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §7º).

2) A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido mencionado na Nota 1, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil) ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o 362 excesso, sem acréscimos (RIR/2018, art. 592, §§ 5º e 6º e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 8º, 9º e 10).

3) O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit nº 22, de 2000).

4) O percentual de 8% (oito por cento) também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4 º , inserido pelo art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005).

5) Para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento), entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

6) O percentual de 8% (oito por cento) relativo aos serviços hospitalares e médicos listados na tabela acima não se aplica:

a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

b) aos serviços prestados com utilização de ambientes de terceiros; e

c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e 363 serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

7) A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

8) Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.

9) A pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja exclusivamente prestadora de serviços em geral, que apure o IRPJ com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do IRPJ (Solução de Consulta Cosit nº 28, de 2021).

Base Legal: Questão 015 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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