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Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade, auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de 356 junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
1. os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período;
2. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
3. os juros sobre o capital próprio auferidos;
4. os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
5. o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB 1.700, de 2017, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012;
6. a diferença de receita financeira, calculada conforme o disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e
7. as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Notas:
1) Incluem-se ainda na Receita Bruta a que se refere o item 1) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
2) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, apropriados como receitas financeiras no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
3) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas aos incisos I a VIII do §3º do art. 215, da IN RFB 1.700, de 357 2007, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
4) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 3, acima, apropriados como receitas financeiras no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos I a VIII do §3º do art. 215, da IN RFB nº 1.700, de 2017, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
5) No caso de pessoa jurídica que explore contratos de concessão de serviços públicos:
a) exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do art. 215 da IN RFB n° 1.700, de 2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
b) integram a receita bruta a que se refere o caput do art. 215 da IN RFB nº 1.700, de 2017, em conformidade com o art. 26 da mesma IN, os ajustes de valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:
a) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
b) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na 358 taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação – regime de caixa.
6) Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido (Súmula CARF Vinculante nº 137).
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