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Lucro presumido: Opção - Pessoas jurídicas aptas

1) Pergunta:

Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?

2) Resposta:

Podem optar as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

Nota:

Durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as empresas de factoring), poderão optar pelo lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º).

Até 31/12/2013 o limite anual era de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46; RIR/1999, art. 516).

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido poderão fazer também opção pelo Regime Tributário de Transição – RTT de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 15 e §§ 1º a 3º).

A opção pelo RTT é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009, inclusive nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008.

A eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, sem acréscimos, ou compensada, conforme o caso (Lei nº 11.941, de 2009, art. 20 e §§ 1º a 3º).

RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).

O dispositivo legal que obrigava as pessoas jurídicas a opção pelo RTT foi revogado pelo inciso X, do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2015 o RTT foi extinto.

Base Legal: Questão 004 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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