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Arrendamento mercantil: Tratamento tributário - Lei nº 6.099/1974

1) Pergunta:

Qual o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil da pessoa jurídica arrendadora que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974?

2) Resposta:

Na apuração do lucro real de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Notas:

1) A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no e-Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).

2) Para efeitos do disposto nesta pergunta, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição, produção ou construção dos bens arrendados.

3) O disposto nesta resposta também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação empresarial.

4) O resultado da operação de que trata essa resposta deve ser apurado no começo do contrato de arrendamento mercantil, que corresponde à data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado.

5) Para efeitos do disposto nesta pergunta entende-se por:

I - valor do contrato de arrendamento mercantil, o somatório dos valores a serem pagos pela arrendatária à arrendadora em decorrência do contrato, excluídos os acréscimos decorrentes da mora no cumprimento das obrigações ou pelo descumprimento de cláusulas contratuais; e

II - custos diretos iniciais, os custos incrementais que são diretamente atribuíveis à negociação e estruturação de um arrendamento mercantil.

6) O resultado da operação de que trata essa resposta será adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real em cada período de apuração em valor proporcional às contraprestações vencidas no período.

7) As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e a legislação empresarial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas no resultado da operação de que trata essa resposta serão excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real.

8) Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, o resultado da operação de que trata essa resposta ainda não tributado será recalculado mediante correção no valor do contrato de que trata o inciso I do item (5) desta Nota.

9) As variações monetárias ativas ou passivas decorrentes da atualização de que trata o item (8) desta Nota computadas no resultado da operação de que trata essa resposta serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e a legislação empresarial.

10) Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 148 a 160 e no caput e §§ 1º a 3º do artigo 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, não sendo aplicável o disposto nos itens (7) e (9) desta Nota.

11) No caso de contratos que prevejam alterações nos valores das contraprestações a receber em decorrência de alterações na quantidade fornecida ou no serviço prestado, o resultado da operação de que trata essa resposta ainda não tributado será recalculado mediante alterações no valor do contrato e nos custos de que tratam os itens (2) e (5) desta Nota.

12) Não será dedutível, para fins de apuração do lucro, a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.

13) Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata esta pergunta ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Base Legal: Questão 159 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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