Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Exaustão: Empresas de mineração

1) Pergunta:

As empresas de mineração, em relação às atividades exercidas mediante licenciamento ou como arrendatárias, fazem jus às quotas de exaustão, no que se refere aos bens utilizados?

2) Resposta:

Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento mercantil não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face dos bens empregados na atividade.

O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), no artigo 335, §§ 4º e 5º, destaca que "são vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo", sendo que esta diretiva também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação empresarial.

Base Legal: Questão 076 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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