Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito fiscal do ICMS: Substituição Tributária (ICMS-ST)

1) Pergunta:

O contribuinte substituído poderá fazer o crédito do ICMS de mercadorias que serão revendidas dentro do Estado?

2) Resposta:

Não, o contribuinte substituído não poderá fazer o crédito do ICMS nessa situação. A explicação para essa negativa é que na saída das mercadorias (revenda) não haverá débito do imposto, visto que o ICMS por ele devido já foi recolhido, a título de antecipação tributária, pelo contribuinte substituto tributário.

Interessante observar que, o contribuinte substituído quando adquirir mercadorias para revenda deverá escriturar a Nota Fiscal de aquisição no seu Livro Registro de Entradas (LRE) utilizando-se da coluna "Outras" de Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". Já quando ocorrer a venda (ou seja, a revenda) ele deverá escriturar a Nota Fiscal de saída no Livro Registro de Saídas (LRS) utilizando-se da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Por fim, nosso leitor deverá se atentar para o fato de o valor do ICMS retido ou da parcela do ICMS retido, indicado na Nota Fiscal, não poderá ser incluído na escrituração da coluna "Outras", na verdade, esses valores deverão ser indicados na coluna "Observações" (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Na escrituração, no LRE, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao ICMS, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

Base Legal: Art. 278, caput, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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