Postado em: - Área: ICMS paulista.

Crédito fiscal do ICMS: Bonificação em mercadorias

1) Pergunta:

O contribuinte paulista pode se creditar do ICMS destacado em Nota Fiscal de bonificação de mercadorias?

2) Resposta:

Levando-se em consideração o princípio da não cumulatividade do ICMS, entendemos que é plenamente legal a tomada de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal de bonificação de mercadoria entrado no estabelecimento. Porém, lembramos que as normas do ICMS permitem o crédito fiscal apenas se a mercadoria recebida ou outro produto com ela produzido se destinar a posterior saída tributada ou, não o sendo, ditas normas prevejam expressamente a manutenção do crédito do ICMS.

Base Legal: Arts. 59, 61 e 214 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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