Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Simples Nacional: Conceito para fins de IRPJ

1) Pergunta:

O que é o Simples Nacional?

2) Resposta:

O Simples Nacional é um tratamento tributário favorecido e diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (também conhecido como “Lei Geral das Microempresas”), estabelecendo normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes não só da União, como também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa Lei Complementar, no que se refere ao Simples Nacional, entrou em vigor em 1° de julho de 2007. A partir de então, tornaram-se sem efeitos todos os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, portanto, deixou de ser aplicado às ME e às EPP, sendo substituído pelo Simples Nacional, a partir de 1° de julho de 2007.

A Lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dentre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, ampliando a gama de pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar no 123, de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, alterar as alíquotas e percentuais de partilha do Simples Nacional, além de ampliar a gama de pessoas jurídicas passíveis de optar pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, para dispor, dentre outras providências, que se considera empresa de pequeno porte, para os fins da referida lei complementar, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, alterou o art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2016, que dispõe sobre as vedações ao ingresso no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, para admitir o aporte de capital que não integra o capital social da empresa optante pelo Simples Nacional, nas condições que especifica.

A Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário.

Notas:

Todo o acesso aos aplicativos de opção, cálculo do valor devido, obrigações acessórias, manuais, legislação, perguntas e respostas, consultas e outras funções pertinentes ao Simples Nacional, estão disponibilizados no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Base Legal: Questão 002 do Capítulo V do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 16/09/24).

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