Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Entidade imune ou isenta: Penalidades na insatisfação das condições

1) Pergunta:

Quais as consequências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para o gozo da imunidade e da isenção?

2) Resposta:

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.

Notas:

Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental.

Base Legal: Questão 032 do Capítulo I do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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