Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferimento do ICMS: Manutenção do crédito fiscal

1) Pergunta:

Deve ser estornado o crédito fiscal das mercadorias vendidas com diferimento do ICMS, como no caso da venda de sucata de metal?

2) Resposta:

Não. Na operação abrangida pelo diferimento do ICMS ocorre uma postergação do pagamento do imposto para determinado momento subsequente, sendo, portanto, uma operação tributada. Logo, o crédito escriturado pela entrada fica mantido na escrita fiscal do contribuinte.

Assim, considerando que haverá uma posterior saída da mercadoria, não há que se falar em estorno de crédito.

Base Legal: Art. 392 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).

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