Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Energia eólica

1) Pergunta:

O seguimento da energia eólica possui algum benefício fiscal no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Denomina-se energia eólica a energia cinética contida nas massas de ar em movimento (vento). Seu aproveitamento ocorre por meio da conversão da energia cinética de translação em energia cinética de rotação, com o emprego de turbinas eólicas, também denominadas aerogeradores, para a geração de eletricidade, ou cataventos (e moinhos), para trabalhos mecânicos como bombeamento d’água.

No Brasil, a tempos esta fonte de energia vem contribuindo para o desenvolvimento do País, abastecendo cerca de 4 milhões de lares brasileiros, ou 12 milhões de pessoas, o que corresponde a uma cidade do tamanho de São Paulo.

Devido a essa importância, bem como objetivando incentivar a geração de energia alternativa, limpa e renovável, o Estado de São Paulo veio a conceder com base no Convênio ICMS nº 101/1997 isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

Item Descrição NCM
I Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos. 8412.80.00
II Bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP. 8413.81.00
III Aquecedores solares de água. 8419.19.10
IV Geradores fotovoltáicos:
IV.a - de potência não superior a 750W. 8501.31.20
IV.b - de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW. 8501.32.20
IV.c - de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW. 8501.33.20
IV.d - de potência superior a 375 KW. 8501.34.20
V Aerogeradores de energia eólica. 8502.31.00
VI Células solares:
VI.a - não montadas. 8541.40.16
VI.b - em módulos ou painéis. 8541.40.32
VII Torre para suporte de gerador de energia eólica. 7308.20.00 e 9406.00.99
VIII Pá de motor ou turbina eólica. 8503.00.90
IX Partes e peças utilizadas:
IX.a - exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20. 8503.00.90
IX.b - em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00. 7308.90.90
X Chapas de aço. 7308.90.10
XI Cabos de controle. 8544.49.00
XII Cabos de potência. 8544.49.00
XIII Anéis de modelagem. 8479.89.99
XIV Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V. 8504.40.50
XV Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm. 8544.11.00
XVI Barra de cobre 9,4 x 3,5mm. 8544.11.00

Registra-se que não se exigirá o estorno de crédito do ICMS relativo aos produtos beneficiados com essa isenção. Além siddo, essa isenção:

  1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
  3. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Base Legal: Convênio ICMS nº 101/1997 e; Art. 30 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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