Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ocorre o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda de bem do Ativo Imobilizado?
Regra geral, a venda de bens incorporados ao Ativo Imobilizado, quando o bem tenha sido adquirido de terceiros, no mercado interno, não constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Porém, na hipótese da venda de bem incorporado ao Ativo Imobilizado, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado, ocorrer antes de completados 5 (cinco) anos de sua incorporação, ocorrerá normalmente a incidência do imposto.
Nessa hipótese, a Nota Fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI, observada a classificação fiscal do produto e a sua alíquota correspondente, fixada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, vigente na data da saída.
Registra-se que, considerando o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte terá o direito de apropriar o IPI pago por ocasião do desembaraço, para compensar com o imposto devido por ocasião da saída.
Base Legal: Arts. 35, caput, II, 38, caput, III e 225 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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