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Rescisão indireta (justa causa do empregador): Multa rescisória do FGTS

1) Pergunta:

Na rescisão indireta do contrato de trabalho será devida a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?

2) Resposta:

Sim. Os direitos trabalhistas, no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, são os mesmos de uma dispensa sem justa causa realizada pelo empregador, cabendo à este efetuar o depósito na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da multa rescisória equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores de todos os depósitos realizados na respectiva conta durante a vigência do contrato de trabalho (inclusive dos depósitos do mês da rescisão), acrescida de 10% (dez por cento) a título de contribuição social.

Base Legal: Arts. 1º e 14, caput, I da Lei Complementar nº 110/2001; Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 18 da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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