Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?
Não. De acordo com a legislação tributária atualmente em vigor, para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, está vedada a dedução das despesas com brindes. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos da apuração do Lucro Real e da BC da CSLL.
Nota VRi Consulting:
(1) Leia também a seguinte Pergunta & Resposta: "Os gastos com divulgação de marca e/ou produtos podem ser deduzidos na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL?".
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