Postado em: - Área: Trabalhista.

Trabalho Doméstico: Banco de horas

1) Pergunta:

Quais regras devem ser aplicadas aos empregados domésticos no que diz respeito ao regime de compensação de horas, popularmente conhecido como banco de horas?

2) Resposta:

Primeiramente, convém registrar que o regime de compensação de horas, aplicável aos empregados em geral, está atualmente regulamentado pelo artigo 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943). Porém, esse dispositivo não é aplicável aos empregados domésticos, pois eles estão submetidos à legislação especial (Lei Complementar nº 150/2015).

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que atualmente regula a profissão de doméstico, a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observando-se que:

  1. a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal;
  2. poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;
  3. no regime de compensação horas, previsto na letra "b":
    1. será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma da letra "a", das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
    2. das 40 (quarenta) horas referidas na letra "c.i", poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
    3. o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata a letra "c.i", com a dedução prevista na letra "c.ii", quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da letras "c", "c.i", "c.ii" e "c.iii", o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 1º, 4º a 6º da Lei Complementar nº 150/2015 e; Art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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