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Quais regras devem ser aplicadas aos empregados domésticos no que diz respeito ao regime de compensação de horas, popularmente conhecido como banco de horas?
Primeiramente, convém registrar que o regime de compensação de horas, aplicável aos empregados em geral, está atualmente regulamentado pelo artigo 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943). Porém, esse dispositivo não é aplicável aos empregados domésticos, pois eles estão submetidos à legislação especial (Lei Complementar nº 150/2015).
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que atualmente regula a profissão de doméstico, a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observando-se que:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da letras "c", "c.i", "c.ii" e "c.iii", o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 1º, 4º a 6º da Lei Complementar nº 150/2015 e; Art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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