Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ganho de capital decorrente de desapropriação é tributável?
Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, não se apura o ganho de capital relativo à terra nua, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.
Quanto às demais formas de desapropriação, o valor recebido como indenização pela desapropriação está dispensado da incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em decorrência da Súmula Carf nº 42, com efeito vinculante atribuído pela Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018.
Ademais, o item 69 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, o qual também vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou, assim, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.
As disposições acima são válidas tanto para a indenização relativa à desapropriação amigável quanto para a indenização relativa à desapropriação judicial.
Atenção:
O bem objeto de desapropriação deve ser baixado da Declaração de Bens e Direitos do ano-calendário em que se der o pagamento integral da indenização.
No caso de bem em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo “Discriminação”, da Declaração de Bens e Direitos, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/2023. Não incluir as parcelas referentes a juros.
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