Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Benefício de Prestação Continuada (BPC): Requisitos a comprovar - Idoso

1) Pergunta:

O que o idoso deverá comprovar para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (Loas)?

2) Resposta:

Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), o idoso deverá comprovar:

  1. contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;
  2. renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; e
  3. não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no artigo 4º, caput, VI e § 2º do Decreto nº 6.214/2007 (1).

A comprovação da condição prevista na letra "c" poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 4º, caput, VI e § 2º do Decreto nº 6.214/2007 acima citado possui a seguinte redação:

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

(...)

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)

Base Legal: Arts. 4º, caput, VI, § 2º e 8º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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