Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie

1) Pergunta:

Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?

2) Resposta:

Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:

1 – o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;

2 – o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

3 – a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;

4 – o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para essa data;

5 – para moeda estrangeira adquirida a partir de 01/01/2000, a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

6 – quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;

7 – o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;

8 – a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;

9 – o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;

10 – o imposto incide sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota estabelecida progressivamente em função do lucro, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.

Atenção:

A isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América. Para esse limite, a conversão para dólares é feita na data de cada alienação.

A partir de 1º de janeiro de 2024, a tributação da renda auferida em aplicações financeiras no exterior, inclusive moeda estrangeira em espécie que ultrapasse o limite de US$ 5.000,00, deverá seguir as disposições da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.

O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de capital.

O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de reais e moeda estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente do cliente e do destinatário ou remetente, à exceção do porte, em espécie, de valores até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas e cuja entrada no Brasil ou saída do Brasil seja comprovada na forma prevista na regulamentação pertinente.

Base Legal: Questão 621 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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