Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Permuta de unidades imobiliárias

1) Pergunta:

O que se considera permuta para efeitos tributários?

2) Resposta:

Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.

A expressão “unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir”, compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

c) cada terreno decorrente de loteamento;

d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;

e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;

f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel, apurando-se o ganho de capital como dação em pagamento.

Exemplos

1) permuta sem torna:

Em 04/05/2023, a contribuinte Amanda permutou uma casa, adquirida em 15/10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte Heitor, adquirido em 10/06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.

Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):

Contribuinte Amanda:

Bem Situação em 31/12/2022 Situação em 31/12/2023
Casa 60.000,00 0,00
Apto. 0,00 60.000,00

Contribuinte Heitor:

Bem Situação em 31/12/2022 Situação em 31/12/2023
Casa 0,00 50.000,00
Apto. 50.000,00 0,00

2) permuta com torna:

Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por Amanda:

Item Cálculos – valores em R$
Proporção 10.000,00 x 100 / 70.000,00 = 14,2857%
Ganho de capital (antes da redução) 14,2857% x 10.000,00 = 1.428,57
Ganho de Capital (após a redução da Lei nº 11.196/2006) 1.428,57/(1,006119x 1,0035210) = 336,5834
Custo da torna 10.000,00 - 1.428,57 = 8.571,43
Imposto sobre a renda 336,5834 x 15% = 50,49
Rendimento Tributação exclusiva 336,5834 – 50,49 = 286,09
Rendimento Isento e Não Tributável 1.428,57 – 336,5834 = 1.091,99
Custo do apto para Amanda 60.000,00 – 8.571,43 = 51.428,57

Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):

Contribuinte Amanda:

Bem Situação em 31/12/2022 Situação em 31/12/2023
Casa 60.000,00 00,00
Apto. 0,00 51.428,57

Contribuinte Heitor:

Bem Situação em 31/12/2022 Situação em 31/12/2023
Casa 0,00 60.000,00
Apto. 50.000,00 0,00
Base Legal: Questão 610 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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