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Todas as pessoas jurídicas são obrigadas a aderir ao Programa Empresa Cidadã, para fins de prorrogação das licenças-maternidade e paternidade?
Não. De acordo com o artigo 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 991/2010, a pessoa jurídica PODERÁ aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento de adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A mencionada Instrução Normativa toma por base a Lei nº 11.770/2008 , que traz em seu artigo 1º, § 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, em nenhum momento a legislação obriga a empresa à aderir ao Programa Empresa Cidadã, pelo contrário, apenas diz que "a pessoa jurídica poderá aderir". Portanto, o programa é uma faculdade colocada a disposição da empresa e não uma obrigação.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 11.770/2008; Art. 137, § 1º do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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