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Programa Empresa Cidadã: Direito

1) Pergunta:

Toda empregada ou empregado poderão requerer a prorrogação das licenças-maternidade e paternidade, respectivamente?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 991/2010, a pessoa jurídica PODERÁ aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento de adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A mencionada Instrução Normativa toma por base a Lei nº 11.770/2008 , que traz em seu artigo 1º, § 1º a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

(...) (Grifo nossos)

Respondendo a questão ora aventada com base nos dispositivos acima citados, temos que a empregada e o empregado somente poderão requerer a prorrogação das licenças-maternidade e paternidade caso a empresa para a qual trabalhem esteja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento de adesão dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 11.770/2008; Art. 137, § 1º do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 3º, caput da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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