Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Data de aquisição de bens comuns

1) Pergunta:

O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?

2) Resposta:

Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.

A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).

Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:

1 - Em relação à meação:

2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:

Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.

Atenção:

Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ou por escritura pública, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de apenas um dos participantes da sociedade.

Base Legal: Questão 566 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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