Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
É admitido à manutenção do crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de mercadoria importada quando ela for devolvida para o exterior?
Não. O importador deverá estornar em sua escrita fiscal o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) creditado por ocasião da entrada em seu estabelecimento de mercadoria importada, quando ela for devolvida para fornecedor localizado no exterior.
Importante nosso leitor ter em mente que, a manutenção do crédito do IPI previsto no artigo 238 do RIPI/2020 é garantido apenas para os insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) entrados no estabelecimento e empregados na fabricação de produtos destinados à exportação para o exterior. No caso em análise, os produtos foram importados e da mesma forma foram devolvidos para o exterior, ou seja, o produto não foi empregado em qualquer processo de industrialização no Brasil.
Portanto, no período de apuração em que a mercadoria for devolvida, o contribuinte deverá providenciar o estorno do IPI creditado por ocasião da entrada, parcialmente ou totalmente, conforme a quantidade de mercadorias devolvidas, mediante lançamento direto no seu Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI).
Base Legal: Art. 238 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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