Postado em: - Área: ICMS paulista.

Ativo Imobilizado: Transferência interestadual

1) Pergunta:

A saída em transferência interestadual de bens do Ativo Permanente (ou Imobilizado) é tributada pelo ICMS?

2) Resposta:

Conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), não ocorre à incidência do ICMS na operação de saída a qualquer título (venda, doação, empréstimo, transferências, etc), de estabelecimento contribuinte, de bens integrantes do Ativo Permanente (ou Imobilizado) com destino a outro estabelecimento, seja este localizado ou não no Estado de São Paulo, ou seja, seja a operação interna ou interestadual.

Lembramos apenas que, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida sem o destaque do ICMS, indicando-se no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a expressão "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP".

Porém, nossa Equipe Técnica, recomenda a verificação na legislação do Estado de destino de qual o tratamento fiscal é dado à operação, tendo em vista a divergência de posicionamento a respeito do assunto, pois alguns Estados entendem que a operação é normalmente gravada pelo ICMS.

Notas VRi Consulting:

(1) Na emissão da Nota Fiscal o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) "X41", sendo "X" a origem da mercadoria conforme a Tabela A do CST/ICMS.

(2) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.

Base Legal: Art. 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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