Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Deduções - Dependentes: Quem pode ser

1) Pergunta:

Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

2) Resposta:

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;

3 – filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);

4 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

6 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

7 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);

8 - pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 24.511,92;

9 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

10 – pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção:

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual. Filho de pais separados:

  • o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, exceto a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.422, transitada em julgado em 5 de novembro de 2022, que afastou a incidência do imposto sobre a renda relativo a valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias); •
  • havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
  • o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
  • o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2023, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º e Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

Base Legal: Questão 335 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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