Postado em: - Área: Trabalhista.
A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado empregado é motivo para a rescisão contratual?
Não. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante todo o período em que estiver em benefício previdenciário.
Na hipótese de o empregado recuperar sua capacidade para o trabalho, através de constatação feita pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito de retornar a função que ocupava antes do afastamento, facultado, porém, ao empregador, dispensar esse empregado sem justa causa a partir da data de retorno, uma vez que não há previsão de estabilidade na legislação trabalhista e previdenciária para essa situação.
Recomendamos que a empresa consulte previamente a convenção coletiva da categoria profissional para se certificar de que não existe previsão de estabilidade para estes empregados, ou qualquer outro procedimento/benefício especial.
Por fim, lembramos que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) prescreve que se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato de trabalho.
Base Legal: Art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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