Postado em: - Área: Microempreendedor Individual (MEI).

Desenquadramento do MEI: Excesso de limite de receita bruta

1) Pergunta:

A partir de que data estarei desenquadrado com MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?

2) Resposta:

A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:

Exemplo

Situação

Data dos efeitos do Desenquadramento

  • data de abertura: 09/12/2018
  • receita bruta em 12/2012: R$ 9.000,00
  • data efeito desenquadramento: 09/12/2018
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.

Data de abertura da empresa

(desenquadramento retroativo)

  • data de abertura: 18/11/2011
  • optou pelo SIMEI em 2018
  • receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00
  • data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades. 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
  • data de abertura: 18/11/2011
  • optou pelo SIMEI em 2018
  • receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
  • data efeito desenquadramento: 01/01/2018
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.

1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita

(desenquadramento retroativo)

  • data de abertura: 18/11/2011
  • optou pelo SIMEI em 2018
  • receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades. 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita

Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Empreendedor, na opção Entregar Declaração.

Base Legal: Perguntas frequentes do Portal do Empreendedor - MEI (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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