Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Na apuração do Lucro Real da pessoa jurídica arrendatária, são dedutíveis as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil?
Sim. Na apuração do Lucro Real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:, poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Registra-se que, arrendatária é a pessoa, física ou jurídica, que obtém a posse e o usufruto do bem, objeto de um contrato de arrendamento mercantil, para sua própria utilização. A contrário sensu, arrendadora é a pessoa jurídica proprietária do bem, adquirido de terceiro (fornecedor), e que o disponibiliza para outrem (arrendatário) por meio de um contrato de arrendamento mercantil.
Base Legal: Art. 1º, § único da Lei nº 6.099/1974 e; Art. 89, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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