Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?
Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro-caixa.
No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Quando adquirida por pessoa física, os rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Base Legal: Questão 194 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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