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Redução de Base de Cálculo do ICMS: Televisão por assinatura-Veiculação de mensagens de publicidade/propaganda

1) Pergunta:

A veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura possui algum tipo de benefício fiscal no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a legislação atualmente em vigor, restou reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).

Esse benefício:

  1. é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000-SP;
  2. fica condicionado:
    1. ao regular cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação;
    2. ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;
    3. à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A Base de Cálculo (BC) a ser reduzida, relativamente a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em território paulista, deverá ser aplicada:

  1. na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista, sobre o preço do serviço;
  2. na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens (1)

Notas VRi Consulting:

(1) Para esse efeito, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000-SP (5 - cinco - anos), relatório mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

(2) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o benefício aqui mencionado vigorará até 31/12/2024.

Base Legal: Art. 50 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).

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