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Crédito outorgado do ICMS: Embarcações de recreio ou de esporte

1) Pergunta:

O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte tem direito ao Crédito Outorgado do ICMS no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

Sim. O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

Lembramos que esse benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, com exceção do previsto no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP.

O contribuinte declarará a sua opção pelo benefício em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Nota VRi Consulting:

(1) O benefício mencionado nessa Pergunta & Resposta vigorará até 31/12/2025, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo. Além disso, convêm mencionar que no período de 15/01/2021 a 14/01/2023 o percentual citado era de:.

  1. 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna;
  2. 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
  3. 7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
Base Legal: Art. 26 do Anexo III do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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