Postado em: - Área: ICMS paulista.
O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte tem direito ao Crédito Outorgado do ICMS no Estado de São Paulo?
Sim. O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).
Lembramos que esse benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, com exceção do previsto no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP.
O contribuinte declarará a sua opção pelo benefício em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Nota VRi Consulting:
(1) O benefício mencionado nessa Pergunta & Resposta vigorará até 31/12/2025, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo. Além disso, convêm mencionar que no período de 15/01/2021 a 14/01/2023 o percentual citado era de:.
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