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Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Contrato de trabalho suspenso ou interrompido

1) Pergunta:

O empregador pode atender a trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido?

2) Resposta:

Sim, é facultada a continuidade de atendimento em todos os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, tais como: descanso semanal remunerado, férias, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento para tratamento de saúde, afastamento para gozo de benefícios previdenciários, suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. A legislação permite também a continuidade de atendimento a trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a 6 (seis) meses.

Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.321/1976 e; Parecer Normativo CST nº 8/1982 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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