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Redução de Capital Social: Hipóteses

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses em que a assembléia-geral poderá deliberar sobre a redução de Capital Social?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Capital Social subscrito somente poderá ser reduzido nos restritos termos da legislação societária. Desta forma, prescreve a Lei das S/As, aprovada pela Lei nº 6.404/1976, que a assembléia-geral somente poderá deliberar a redução do Capital Social nas seguintes situações:

  1. se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou
  2. se a assembléia-geral julgá-lo excessivo.

Registra-se que, a partir da deliberação da redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

Notas VRi Consulting:

(1) A proposta de redução do Capital Social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.

(2) Leia também em nosso site a pergunta: "Qual lançamento contábil deverá ser feito quando da redução de Capital Social mediante pagamento em dinheiro?".

Base Legal: Arts. 173 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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