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Trabalho Doméstico: Rescisão Indireta por culpa do empregador

1) Pergunta:

Em quais casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador?

2) Resposta:

O contrato de trabalho do empregado doméstico poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

  1. o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  2. o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
  3. o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  5. o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
  6. o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O citado artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 possui a seguinte redação:

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Base Legal: Art. 27, § único da Lei Complementar nº 150/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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