Postado em: - Área: ICMS paulista.
A transportadora paulista poderá se creditar do ICMS devido na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte?
Sim. Na prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo o contribuinte poderá creditar-se do ICMS devido na aquisição de combustível (gasolina, óleo diesel, etc.) utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outro Estado, porém, na hipótese de a prestação ter iniciado em outro Estado, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território paulista.
Esse entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através da Resposta à Consulta nº 278/2011, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 278/2011, de 19 de Julho de 2011.
ICMS - Crédito fiscal - Empresa prestadora de serviço de transporte - Vedado o crédito relativo à entrada de óleo lubrificante, peças para manutenção e pneus - Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação - Já na hipótese de a prestação ter iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado - Artigos 11, inciso II, alínea "a" e 19 da Lei Complementar 87/96 e item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001 - Para lançamento de crédito extemporâneo deve se observar a Decisão Normativa CAT 01/2001, tópico VI.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"Exposição dos fatos
O contribuinte acima identificado atua na área de transporte de cargas e atualmente credita-se do ICMS apenas dos combustíveis (diesel) na alíquota de 12%.
Através da resposta a consulta 038/1997 ficou sabendo que teria como direito o crédito do ICMS dos combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas em 25%.
Acredita que teria o direito ao crédito também das peças utilizadas na manutenção dos seus veículos, já que, sem elas os mesmos deixam de exercer sua função principal que é o transporte de cargas.
Entendimento
a) O consulente entende que poderá se aproveitar dos créditos das seguintes mercadorias: óleo diesel; gasolina e álcool; óleo lubrificante; peças para manutenção; pneus; para os veículos envolvidos na atividade afim da empresa.
b) O consulente entende que toda mercadoria objeto de crédito do ICMS descrito no item acima, independente da Unidade da Federação de origem, dará direito ao crédito;
c) O consulente entende, ainda, que nos casos de mercadoria sem o destaque de ICMS por se tratar de substituição tributária, aplicará sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal, a alíquota interna cabível, para tomar como crédito de ICMS no livro de entrada.
Consulta
a) O entendimento de que as mercadorias constantes no item "a" do "Entendimento" poderão ser objeto de crédito de ICMS está correto? Qual o fundamento?
b) se o entendimento da letra "a" estiver correto, como podemos corrigir os valores creditados a menor nos meses e anos anteriores?
c) O entendimento de que poderá o consulente se creditar do ICMS independente da unidade da federação de origem das mercadorias está correto? Qual o fundamento?
d) O entendimento de que para apurar o crédito de ICMS das Notas Fiscais sem o destaque do imposto ou com substituição tributária, poderá o contribuinte aplicar a alíquota interna cabível sobre o preço das mercadorias constantes na nota fiscal está correto? Qual o fundamento?"
2. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura das Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001 por parte da Consulente.
3. As normas reguladoras nelas citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, Ativo Imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.
4. Isso posto, informamos que, das mercadorias e materiais arrolados na consulta, somente as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001), observado o que dispõe os itens 5 a 7 desta resposta.
4.1. No tocante às demais mercadorias citadas na inicial (óleo lubrificante, peças para manutenção e pneus), é vedado o crédito fiscal nas suas entradas ou aquisições, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
5. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
5.1. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.
6. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).
7. Isso posto, cabe esclarecer que:
7.1. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
7.2. Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter iniciado em outra unidade da Federação, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território do Estado de São Paulo.
8. Quanto ao crédito admitido e não lançado em época apropriada (crédito extemporâneo), esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-01/2001, no tópico VI, explica quando e de que forma pode se dar seu aproveitamento.
9. Por fim, ressaltamos que a consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/00). Segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.
9.1. Assim, não produz efeitos a dúvida referente ao crédito do imposto relativo a mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais sem o destaque do imposto ou com substituição tributária, pois versa sobre matéria distinta à das questões respondidas.
Uma problemática surge a partir de agora, qual seja, os combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte, regra geral, estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST). Assim, como o contribuinte paulista deverá proceder para se creditar do ICMS, considerando que ao adquirir esses combustíveis de contribuinte substituído (posto revendedor, por exemplo) ele não estará destacado na Nota Fiscal de aquisição?
A resposta é bem simples, nosso leitor (transportadora) deverá analisar as disposições da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 e do artigo 272 do RICMS/2000-SP, que esclarecem que quando não houver o destaque do valor do ICMS no documento emitido por fornecedor contribuinte substituído, para fins de aproveitamento de crédito, a transportadora deverá calcular o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo (BC) que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
A título de exemplo, suponhamos que um posto revendedor forneça óleo diesel a uma transportadora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim, teríamos o seguinte valor de ICMS a ser creditado:
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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