Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Isenção - Alienação de imóvel em comum

1) Pergunta:

Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros em união estável, alienou/alienaram um bem imóvel comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem imóvel adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem imóvel comum faz jus à isenção de alienação do único imóvel?

2) Resposta:

Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges/companheiros. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Para a apuração do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como alienação do único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges/companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda sobre o ganho de capital tributável.

Base Legal: Questão 646 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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