Postado em: - Área: Trabalhista.
Qual procedimento deverá ser observado para devolução de parcelas de seguro-desemprego indevidamente recebidas?
Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades (1), serão restituídos integralmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) mediante depósito por Guia de Recolhimento da União (GRU) ou compensados automaticamente, conforme previsão do artigo 25-A da Lei nº 7.998/1990.
Interessante observar que se for constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.
A Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição de valores será emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco.
O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da efetiva restituição.
Por fim, temos que o direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recebimento indevido.
Nota VRi Consulting:
(1) São modalidades de seguro-desemprego: a) seguro-desemprego do trabalhador formal; b) seguro-desemprego do empregado doméstico; c) seguro-desemprego do trabalhador resgatado; d) bolsa de qualificação profissional e; e) seguro-desemprego do pescador artesanal.
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