Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Não residente - Bens no Brasil

1) Pergunta:

Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não residente?

2) Resposta:

É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.

Dessa forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto a alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, c/c art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.

O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é igual a zero.

Na apuração do ganho de capital para não residente no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.

Para implemento dos efeitos tributários aqui tratados, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

O imposto deve ser pago, nesse caso, na data da alienação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Atenção:

A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

A pessoa física brasileira não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir do momento em que se caracteriza como não residente, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Base Legal: Questão 629 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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