Postado em: - Área: Livro Caixa Digital Produtor Rural (LCDPR).

Entrega: Produtor casado em comunhão parcial de bens

1) Pergunta:

Sendo o produtor casado em comunhão parcial de bens, a definição do limite mínimo para obrigatoriedade de entrega do LCDPR pode ser feita para cada cônjuge quando fizerem a exploração em conjunto?

2) Resposta:

O resultado da atividade rural produzido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Opcionalmente, o resultado da atividade rural comum pode ser apurado e tributado em sua totalidade na declaração de um dos cônjuges.

Assim, em se enquadrando no critério em que, pelo regime de casamento, a exploração é comum ao casal, a aferição da receita bruta, para fins de obrigatoriedade do LCDPR, é individual, de acordo com a participação na exploração de cada cônjuge.

(IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 15)

Base Legal: Questão 17 do Perguntas e Respostas de Livro Caixa Digital Produtor Rural (LCDPR) da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).