Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Atualização de bens e direitos no exterior

1) Pergunta:

O valor dos bens e direitos no exterior podem ser atualizados?

2) Resposta:

A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, permitiu que a pessoa física residente no Brasil possa optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Esta possibilidade de atualização do valor de bens e direitos no exterior poderá ser aplicada a:

I – aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.754, de 2023;

II – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

IV – participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.754, de 2023.

Na atualização do valor, a pessoa física deverá observar:

a) o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira, no caso do ativo listado no item I acima;

b) o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, conforme avaliação feita por entidade especializada, no caso dos ativos relacionados nos itens II e III acima;

c) o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.

Atenção:

Na apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

O custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto relativo à atualização.

O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º desse artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do imposto sobre a renda.

Os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber.

No caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

A contrapartida do aumento patrimonial decorrente da atualização de bens e direitos no exterior deve ser informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” da DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, com o código “12-Outros”, pelo valor total da atualização dos bens e direitos, ou seja, o valor de mercado em 31/12/2023 (sem a redução do valor do IRPF calculado pelo Demonstrativo de Apuração do IRPF da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex).

Nesse caso, os campos correspondentes ao “CPF/CNPJ da Fonte Pagadora” e “Nome da Fonte Pagadora” devem ser deixados em branco e no campo “Descrição” deve ser informado o número da Abex.

O não preenchimento dos campos CPF/CNPJ e nome da fonte pagadora gerará pendências, mas que não impedirão a gravação da declaração para apresentação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso de bens e direitos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o valor correspondente à variação cambial do custo de aquisição dos bens e direitos deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributados” da DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, com o código “99-Outros”.

Nesse caso, os campos correspondentes ao “CPF/CNPJ da Fonte Pagadora” e “Nome da Fonte Pagadora” devem ser deixados em branco e no campo “Descrição” deve ser informado o número da Abex e o valor correspondente à variação cambial do custo de aquisição de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira.

O não preenchimento dos campos CPF/CNPJ e nome da fonte pagadora gerará pendências mas que não impedirão a gravação da declaração para apresentação à RFB.

Base Legal: Questão 624 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 18/06/24).

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