Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.

Consórcios: Alterações do bem ou serviço

1) Pergunta:

Alterações do bem ou serviço previsto no contrato

2) Resposta:

Alterações no bem ou serviço contratado devem ser observadas conforme as situações abaixo:

1) Se o valor do bem ou do serviço aumentou: verifique em seu contrato se há a previsão de um prazo dentro do qual o grupo se responsabiliza pelo aumento. Caso não haja ou o prazo já tenha se esgotado, caberá ao consorciado o pagamento da diferença.

2) Se o valor do bem ou do serviço diminuiu: a diferença pode ser utilizada para efetuar o pagamento de obrigações financeiras que você tenha com o grupo ou pagamento de prestações a vencer. Mas, se suas obrigações financeiras com o grupo estiverem integralmente quitadas, você recebe a devolução do crédito em dinheiro.

3) Se o bem deixou de ser produzido: deve ser convocada uma assembleia geral extraordinária dos consorciados, no prazo máximo de 5 dias após a ciência de que o bem deixou de ser produzido, para deliberar sobre a substituição do bem ou a dissolução do grupo. Atenção! Apenas os consorciados não contemplados votam em decidir pela substituição do bem ou pelo encerramento do grupo.

Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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