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O seguro-desemprego pode ser requerido e pago por procuração?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o direito de requerer ou receber o benefício do seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível, conforme expressamente estipulado pela Lei nº 7.998/1990, in verbis:
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Porém, esse direito poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato. No caso de procuração, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao seguro-desemprego nos termos da Resolução Codefat nº 957/2022, que atualmente dispõe sobre as normas relativas à concessão, processamento e pagamento do mencionado benefício.
O mandato (procuração) deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência à dispensa que deu causa.
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 7.998/1990 e; Preâmbulo e art. 32 da Resolução Codefat nº 957/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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