Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Benefício previdenciário: Recebimento acumuladamente

1) Pergunta:

Quais são os benefícios previdenciários do INSS que não podem ser recebidos acumuladamente?

2) Resposta:

Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

  1. aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
  2. mais de uma aposentadoria;
  3. aposentadoria com abono de permanência em serviço;
  4. salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
  5. mais de um auxílio-acidente;
  6. mais de uma pensão deixada por cônjuge;
  7. mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
  8. mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
  9. auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Nas hipóteses de que tratam os itens "f" a "h", fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no artigo 167-A do RPS/1999.

Registra-se, ainda, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Por fim, temos que o segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

Nota VRi Consulting:

(1) É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS/1999 com o benefício de que trata a Lei nº 7.070/1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. Registra-se que a Lei nº 7.070/1982 dispõe sobre a pensão especial para os deficientes físicos e dá outras providencias

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 7.070/1982 e; Art. 167 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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