Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Incidência do IRRF: Representante comercial

1) Pergunta:

As empresas que pagarem comissões e corretagem a representantes comerciais autônomos deverão reter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)?

2) Resposta:

Sim. As empresas que pagarem comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais a representantes comerciais deverão reter a importância de 1,5% (um e meio por cento) a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme expressamente previsto no artigo 718, caput, I do RIR/2018, in verbis:

Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

(...)

Vale mencionar que o Imposto de Renda retido deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf) utilizando-se o código de receita (campo 04) 8045.

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro intitulado "Códigos de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para utilização no Darf" apresentaremos todos os os códigos de receita que devem ser utilizados pelas pessoas jurídicas para pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Base Legal: Art. 718, caput, I do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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