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Como os criptoativos devem ser declarados?
Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
Código do bem | Descrição | Conteúdo do campo “Discriminação” |
---|---|---|
01 | Criptomoeda Bitcoin - BTC | Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). |
02 | Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins. | Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração. Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros. |
03 | Stablecoins | Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros. |
10 | NFTs (Non-Fungible Tokens) | Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis. |
99 | Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou 10. | Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros. |
Atenção:
Código 02: outras criptomoedas, que não sejam o Bitcoin (BTC), conhecidas como altcoins (moedas alternativas ao Bitcoin).
Código 03: criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros.
Código 99: outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros.
A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Considera-se:
Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Estão obrigados a essa prestação de informação:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem transferência de criptoativos.
Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Uma vez no Portal e-CAC, selecione “Cobrança e Fiscalização”; e “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”.
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.
No caso de omissão, incorreção ou atraso na prestação das citadas informações, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720.
A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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